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Artigo 17, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3350 de 30 de dezembro de 1999

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Art. 17

São isentos do pagamento de custas:

I

o beneficiário da justiça gratuita, observado o que dispuser a legislação federal e estadual específica;

II

o réu declarado pobre, nos feitos criminais; * III - as revisões criminais; * Revogado de acordo com nova redação dada a Tabela 01 - I - 3 pela Lei 6369/2012.

IV

os processos e recursos de habeas-corpus e habeas-data;

V

os feitos referentes a crianças e adolescentes em situação irregular;

VI

o agravo retido;

VII

os embargos de declaração;

VIII

as execuções de sentença líquida, ainda que processadas em autos apartados;

IX

a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os Territórios Federais e as respectivas autarquias, exceto quanto aos valores devidos a peritos, arbitradores e intérpretes;

X

os maiores de 65 anos que recebam até 10 salários mínimos.* X – Os maiores de 60 (sessenta) anos que recebam até 10 salários mínimos.* Nova redação dada pela Lei 6369/2012.** Art. 17 – São isentos do pagamento de custas judiciais:

I

o beneficiário da justiça gratuita, observado o que dispuser a legislação federal e estadual específica;

II

o réu declarado pobre, nos feitos criminais;

III

as revisões criminais; (Revogado pela Lei Estadual nº 6.369/2012);

IV

os processos e recursos de habeas-corpus e habeas-data, observado o que dispuser a legislação federal e estadual específica;

V

os feitos referentes a crianças e adolescentes em situação irregular, observado o que dispuser a legislação federal e estadual específica;

VI

o agravo retido;

VII

os embargos de declaração;

VIII

as execuções, quando não distribuídas, e o cumprimento de sentença;

IX

a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os Territórios Federais e as respectivas autarquias e fundações públicas de direito público, exceto quanto aos valores devidos a peritos, arbitradores e intérpretes;

X

os maiores de 60 (sessenta) anos que recebam até 10 salários mínimos. (** Art 17 e incisos com nova redação dada pela Lei 7127/2015.)

XI

os processos referentes à guarda, tutela e adoção de crianças e adolescentes. Acrescentado pela Lei 8021/2018.

§ 1º

A isenção prevista neste artigo não dispensa as pessoas de direito público interno, quando vencidas, de reembolsarem a parte vencedora das custas e demais despesas que efetivamente tiverem suportado.

§ 2º

As pessoas de direito público interno deverão fornecer os meios para a realização das diligências que requererem.

§ 3º

A isenção prevista neste artigo não se aplica à execução de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em favor de órgão de representação judicial de pessoa de direito público, caso revertido direta e integralmente aos advogados públicos. Incluído pela Lei 9507/2021.

§ 4º

A isenção prevista neste artigo não se aplica ao registro de cessão de crédito em precatório. (Parágrafo acrescido pela Lei 10234/2023)

Art. 17, §1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 3350 /1999