Artigo 17, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3350 de 30 de dezembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 17
São isentos do pagamento de custas:
I
o beneficiário da justiça gratuita, observado o que dispuser a legislação federal e estadual específica;
II
o réu declarado pobre, nos feitos criminais;
* III - as revisões criminais;
* Revogado de acordo com nova redação dada a Tabela 01 - I - 3 pela Lei 6369/2012.
IV
os processos e recursos de habeas-corpus e habeas-data;
V
os feitos referentes a crianças e adolescentes em situação irregular;
VI
o agravo retido;
VII
os embargos de declaração;
VIII
as execuções de sentença líquida, ainda que processadas em autos apartados;
IX
a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os Territórios Federais e as respectivas autarquias, exceto quanto aos valores devidos a peritos, arbitradores e intérpretes;
X
I
o beneficiário da justiça gratuita, observado o que dispuser a legislação federal e estadual específica;
II
o réu declarado pobre, nos feitos criminais;
III
as revisões criminais; (Revogado pela Lei Estadual nº 6.369/2012);
IV
os processos e recursos de habeas-corpus e habeas-data, observado o que dispuser a legislação federal e estadual específica;
V
os feitos referentes a crianças e adolescentes em situação irregular, observado o que dispuser a legislação federal e estadual específica;
VI
o agravo retido;
VII
os embargos de declaração;
VIII
as execuções, quando não distribuídas, e o cumprimento de sentença;
IX
a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os Territórios Federais e as respectivas autarquias e fundações públicas de direito público, exceto quanto aos valores devidos a peritos, arbitradores e intérpretes;
X
os maiores de 60 (sessenta) anos que recebam até 10 salários mínimos. (** Art 17 e incisos com nova redação dada pela Lei 7127/2015.)
XI
os processos referentes à guarda, tutela e adoção de crianças e adolescentes. Acrescentado pela Lei 8021/2018.
§ 1º
A isenção prevista neste artigo não dispensa as pessoas de direito público interno, quando vencidas, de reembolsarem a parte vencedora das custas e demais despesas que efetivamente tiverem suportado.
§ 2º
As pessoas de direito público interno deverão fornecer os meios para a realização das diligências que requererem.
§ 3º
A isenção prevista neste artigo não se aplica à execução de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em favor de órgão de representação judicial de pessoa de direito público, caso revertido direta e integralmente aos advogados públicos. Incluído pela Lei 9507/2021.
§ 4º
A isenção prevista neste artigo não se aplica ao registro de cessão de crédito em precatório. (Parágrafo acrescido pela Lei 10234/2023)