Artigo 16 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3350 de 30 de dezembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os Juízes, órgãos do Ministério Público e Servidores da Justiça, exceto o Oficial de Justiça e o Avaliador Judicial, terão direito à condução e estada quando praticarem atos ou diligências, nos processos judiciais, fora do recinto do Forum ou do cartório.