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Artigo 15-g da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3350 de 30 de dezembro de 1999

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Art. 15-g

Consideram-se litigantes contumazes, para fins da incidência majorada instituída neste capítulo, as pessoas naturais e jurídicas de direito privado que figurarem como partes em quantidade de processos em trâmite perante o Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro que seja superior ao limite estabelecido anualmente pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 15-g da Lei Estadual do Rio de Janeiro 3350 /1999