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Artigo 15-e, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3350 de 30 de dezembro de 1999

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Art. 15-e

Incidirão em dobro as custas estipuladas nas tabelas que integram a presente Lei nos processos criminais relativos a:

I

crimes contra a ordem tributária e econômica;

II

crimes da lei de licitações;

III

crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

IV

organizações criminosas;

V

outras causas que envolvam grande volume de dados e questões de alta complexidade, conforme critérios fixados por Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

A incidência em dobro das custas previstas no caput ocorrerá inclusive na hipótese de celebração de acordo de colaboração ou de não persecução penal.

Art. 15-e, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 3350 /1999