Artigo 15-e, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3350 de 30 de dezembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 15-e
Incidirão em dobro as custas estipuladas nas tabelas que integram a presente Lei nos processos criminais relativos a:
I
crimes contra a ordem tributária e econômica;
II
crimes da lei de licitações;
III
crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
IV
organizações criminosas;
V
outras causas que envolvam grande volume de dados e questões de alta complexidade, conforme critérios fixados por Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único
A incidência em dobro das custas previstas no caput ocorrerá inclusive na hipótese de celebração de acordo de colaboração ou de não persecução penal.