Artigo 15-d, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3350 de 30 de dezembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 15-d
Incidirão em dobro as custas estipuladas nas tabelas que integram a presente Lei nos processos cíveis relativos a:
I
causas com conteúdo econômico superior a 10.000 (dez mil) salários-mínimos;
II
disputas que envolvam Direito Empresarial e Arbitragem; e
III
outras disputas que envolvam grande volume de dados e questões de alta complexidade, conforme critérios fixados por Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.