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Artigo 15-c da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3350 de 30 de dezembro de 1999

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Art. 15-c

Reverterá em favor do Fundo Especial do Tribunal de Justiça – FETJ – a importância do depósito efetuado em sede de ação rescisória, conforme o disposto no art. 968, II, da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), nas hipóteses de inadmissão ou improcedência liminar do pedido por decisão monocrática do relator, ausente a interposição de agravo regimental.

Parágrafo único

Aplica-se o disposto no caput às hipóteses de inadmissibilidade e improcedência do pedido formulado em ação rescisória, por decisão colegiada unânime, sempre que o réu não tiver comparecido à relação processual com advogado constituído.

Art. 15-c da Lei Estadual do Rio de Janeiro 3350 /1999