Artigo 15-b, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3350 de 30 de dezembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 15-b
Ao pleitear a gratuidade de justiça, o parcelamento das despesas processuais, o pagamento de custas ao final ou qualquer outro benefício no que diz respeito ao recolhimento das custas, o postulante deverá desde logo apresentar as informações pertinentes e, deixando de fazê-lo, o juiz, o relator ou o órgão colegiado, conforme o caso, de ofício ou a requerimento, poderá determinar a vinda dos dados ou informações constantes dos sistemas informatizados. "norma submetida a ação de inconstitucionalidade - ADI 7.063" https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6329417
§ 1º
Indeferido ou revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar, cumprindo ao juiz, ao relator ou ao órgão colegiado determinar o recolhimento dos valores devidos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação do disposto no art. 33-A desta Lei, sem prejuízo das consequências previstas na legislação processual civil em vigor.
§ 2º
Nas hipóteses do § 1º deste artigo, o requerente da gratuidade de justiça será condenado a recolher até o décuplo do valor das custas processuais devidas, a título de multa, ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça – FETJ –, nos termos do art. 100, parágrafo único, da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), quando:
I
formular requerimento manifestamente infundado; ou
II
omitir, total ou parcialmente, informações relevantes sobre a capacidade econômica de seu núcleo familiar.