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Artigo 15 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3350 de 30 de dezembro de 1999

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Art. 15

Não constituem receita do Erário, e não serão recolhidas a favor do Fundo Especial do Tribunal de Justiça, as parcelas consideradas pela Lei Processual como indenização de despesas a cargo da parte vencida nos feitos judiciais.

Art. 15 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 3350 /1999