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Artigo 14 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3350 de 30 de dezembro de 1999

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Art. 14

– É vedada a remessa dos autos ao Contador exclusivamente para contagem de custas, mas estas serão obrigatoriamente contadas, ainda que estejam pagas, sempre que os autos lhe forem remetidos para os cálculos previstos na legislação processual.

Art. 14 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 3350 /1999