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Artigo 13 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3350 de 30 de dezembro de 1999

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Art. 13

Os valores devidos ao perito, intérprete e tradutor são fixadas pelo Juiz em favor de tais profissionais, segundo as Tabelas em anexo. Na ausência de previsão nas respectivas Tabelas, deverá o Juiz fixar o valor da despesa, ouvindo as partes, tomando por referência a Tabela da respectiva categoria profissional, observando-se, na sua fixação, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e complexidade do trabalho realizado, bem como o tempo exigido para sua realização.

Art. 13

Os valores devidos ao perito, intérprete e tradutor serão fixados pelo Juiz em favor de tais profissionais, segundo as Tabelas em anexo. Na ausência de previsão nas respectivas Tabelas, deverá o Juiz fixar o valor da despesa, ouvindo as partes, tomando por referência a Tabela da respectiva categoria profissional, observando-se, na sua fixação, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e complexidade do trabalho realizado, bem como o tempo exigido para sua realização. Nova redação dada pela Lei 7127/2015.

Parágrafo único

Nas perícias e outras diligências realizadas pelos auxiliares da justiça mencionados no caput, incidirão custas processuais fixadas em 1% (um por cento) sobre o valor da verba honorária homologada pelo juízo, a serem recolhidas a favor do Fundo Especial do Tribunal de Justiça – FETJ. Incluído pela Lei 9507/2021. ** Art. 13 - A - Os conciliadores e mediadores judiciais serão remunerados por sua atuação em cada processo em que realizado e homologado acordo judicial, exceto nos casos em que ao menos uma das partes seja beneficiária de gratuidade de justiça e nos processos de Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazendários, hipóteses em que não haverá remuneração.

§ 1º

O funcionamento dos serviços relacionados à Conciliação e à Mediação Judicial será regulamentado por ato interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º

Os conciliadores judiciais perceberão remuneração correspondente à metade da remuneração dos mediadores judiciais, sendo a dos mediadores fixada por ato administrativo do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, respeitando-se o limite de 80% (oitenta por cento) do valor constante da Tabela 03, inciso XI, do Anexo desta Lei.

§ 3º

Os valores para custear a remuneração dos conciliadores e mediadores judiciais serão administrados, através de conta individualizada, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sendo vedada a utilização de quaisquer outros recursos ou receitas auferidas pelo Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

§ 4º

Funcionando mais de um conciliador ou mediador judicial por processo, o valor da remuneração será rateado entre eles. ** Art. 13-A incluído pela Lei 7127/2015.

Art. 13 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 3350 /1999