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Artigo 10º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3350 de 30 de dezembro de 1999

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Art. 10

Consideram-se custas ou despesas judiciais, a serem contadas para efeitos processuais, o valor monetário correspondente:

I

a prática dos atos processuais previstos nas Tabelas anexas;

II

a expedição de atos processuais pelos serviços de comunicação;

III

a publicação de atos processuais em órgãos de divulgação;

IV

a expedição de certidões pelas Escrivanias das Varas e demais serventias judiciais;

V

as despesas com a guarda e conservação de bens penhorados, arrestados, seqüestrados ou apreendidos judicialmente, a qualquer título, ou de bens vagos ou de ausentes, em depósito;

VI

as despesas com demolição, nas ações demolitórias e nas de nunciação de obra nova, quando vencido o denunciado;

VII

as despesas de arrombamento e remoção, nas ações de despejo e reintegração de posse, ou de quaisquer outras diligências preparatórias de ação, quando ordenadas pelo Juiz;

VIII

as multas impostas às partes, nos termos da legislação processual;

IX

as despesas de condução e estada, quando necessárias, dos Juízes, órgãos do Ministério Público e Servidores Judiciais, nas diligências que efetuarem;

X

a taxa judiciária;

XI

o porte de remessa e retorno.

Parágrafo único

- As custas e despesas previstas neste artigo não excluem outras estabelecidas na legislação processual vigente.

Art. 10, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 3350 /1999