Artigo 10º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3350 de 30 de dezembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 10
Consideram-se custas ou despesas judiciais, a serem contadas para efeitos processuais, o valor monetário correspondente:
I
a prática dos atos processuais previstos nas Tabelas anexas;
II
a expedição de atos processuais pelos serviços de comunicação;
III
a publicação de atos processuais em órgãos de divulgação;
IV
a expedição de certidões pelas Escrivanias das Varas e demais serventias judiciais;
V
as despesas com a guarda e conservação de bens penhorados, arrestados, seqüestrados ou apreendidos judicialmente, a qualquer título, ou de bens vagos ou de ausentes, em depósito;
VI
as despesas com demolição, nas ações demolitórias e nas de nunciação de obra nova, quando vencido o denunciado;
VII
as despesas de arrombamento e remoção, nas ações de despejo e reintegração de posse, ou de quaisquer outras diligências preparatórias de ação, quando ordenadas pelo Juiz;
VIII
as multas impostas às partes, nos termos da legislação processual;
IX
as despesas de condução e estada, quando necessárias, dos Juízes, órgãos do Ministério Público e Servidores Judiciais, nas diligências que efetuarem;
X
a taxa judiciária;
XI
o porte de remessa e retorno.
Parágrafo único
- As custas e despesas previstas neste artigo não excluem outras estabelecidas na legislação processual vigente.