Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3350 de 29 de dezembro de 1999
Art. 9º
A restituição e o pagamento da multa previstos no artigo anterior deverão ser efetivados pelo infrator em 5 (cinco) dias da ciência da decisão definitiva.
A restituição e o pagamento da multa previstos no artigo anterior deverão ser efetivados pelo infrator em 5 (cinco) dias da ciência da decisão definitiva.