Artigo 41 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3350 de 29 de dezembro de 1999
Art. 41
Não são devidos novos emolumentos pelas retificações, restaurações e repetição de atos decorrentes de erro funcional.
Não são devidos novos emolumentos pelas retificações, restaurações e repetição de atos decorrentes de erro funcional.