Artigo 15-g da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3350 de 29 de dezembro de 1999
Art. 15-G
Consideram-se litigantes contumazes, para fins da incidência majorada instituída neste capítulo, as pessoas naturais e jurídicas de direito privado que figurarem como partes em quantidade de processos em trâmite perante o Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro que seja superior ao limite estabelecido anualmente pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Declarado Insconstitucional no julgamento da ADI 7063