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Artigo 15-d da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3350 de 29 de dezembro de 1999


Art. 15-D

Incidirão em dobro as custas estipuladas nas tabelas que integram a presente Lei nos processos cíveis relativos a:

I

causas com conteúdo econômico superior a 10.000 (dez mil) salários-mínimos;

II

disputas que envolvam Direito Empresarial e Arbitragem; e

III

outras disputas que envolvam grande volume de dados e questões de alta complexidade, conforme critérios fixados por Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.