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Artigo 15-b, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3350 de 29 de dezembro de 1999


Art. 15-B

Ao pleitear a gratuidade de justiça, o parcelamento das despesas processuais, o pagamento de custas ao final ou qualquer outro benefício no que diz respeito ao recolhimento das custas, o postulante deverá desde logo apresentar as informações pertinentes e, deixando de fazê-lo, o juiz, o relator ou o órgão colegiado, conforme o caso, de ofício ou a requerimento, poderá determinar a vinda dos dados ou informações constantes dos sistemas informatizados. Declarado Insconstitucional no julgamento da ADI 7063

§ 1º

Indeferido ou revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar, cumprindo ao juiz, ao relator ou ao órgão colegiado determinar o recolhimento dos valores devidos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação do disposto no art. 33-A desta Lei, sem prejuízo das consequências previstas na legislação processual civil em vigor.

§ 2º

Nas hipóteses do § 1º deste artigo, o requerente da gratuidade de justiça será condenado a recolher até o décuplo do valor das custas processuais devidas, a título de multa, ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça – FETJ –, nos termos do art. 100, parágrafo único, da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), quando:

I

formular requerimento manifestamente infundado; ou

II

omitir, total ou parcialmente, informações relevantes sobre a capacidade econômica de seu núcleo familiar.