Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 15-a da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3350 de 29 de dezembro de 1999


Art. 15-A

, 15-B, 15-C, 15-D, 15-E, 15-F, 15-G. 15-H 15-I - Incluídos pela Lei 9507/2021.

Art. 15-A

Sem prejuízo das sanções previstas na legislação processual e normas correlatas, na hipótese de paralisação ou abandono por culpa exclusiva das partes, de recursos ou incidentes processuais que se revelem meramente protelatórios, bem como de ausência injustificada em ato ou audiência sem prévia comunicação ao juízo, quando possível, serão os responsáveis condenados a pagar até o décuplo do valor das custas processuais devidas, importância que será revertida em benefício do Fundo Especial do Tribunal de Justiça – FETJ – e poderá ser inscrita em dívida ativa. Declarado Insconstitucional no julgamento da ADI 7063