Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3349 de 29 de dezembro de 1999


Art. 2º

O poder concedente, em qualquer nível de Governo e após o vencimento do prazo estipulado no artigo anterior, poderá promover prorrogações por iguais períodos, enquanto perdurarem as razões sócio-econômicas que estimulem a existência de demanda reprimida na categoria de cobradores, entre os rodoviários.