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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3346 de 29 de dezembro de 1999


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Banco de Dados Ambientais – BDA, que constituirá um conjunto de informações sistematizadas, e será organizado e gerenciado pelos órgãos competentes do próprio Poder Executivo.