Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3344 de 30 de dezembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O artigo 250 do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975, alterado pela Lei nº 3188, de 22 de fevereiro de 1999, passará a ter a seguinte redação : "Art. 250 - ................................................................................................ § 1º - ........................................................................................................ § 2º - Em qualquer caso, como condição de admissibilidade do recurso voluntário, o recorrente deverá instruir a respectiva petição com prova do depósito de valor correspondente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) da exigência fiscal definida na decisão, à conta do Tesouro Estadual, em espécie."