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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3344 de 30 de dezembro de 1999

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Art. 1º

A Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, que DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 33 - ................................................................................................... § 5º - O Poder Executivo poderá, relativamente ao imposto devido: I – determinar que resulte da diferença a maior entre o montante devido na operação com mercadoria ou na prestação de serviço e o cobrado relativamente às operações e prestações anteriores; II – dispor que seja apurado por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período, ou em relação a cada operação ou prestação; III – estabelecer que seja pago por estimativa fixa ou variável; IV – facultar que seja calculado abatendo-se, a título de crédito, do valor total das saídas percentual fixo a ser aplicado sobre o montante das operações e prestações de entrada ou de saída; V – permitir que seja determinado mediante a aplicação de percentual fixo sobre a receita bruta auferida quando o contribuinte realizar operações com mercadorias tributadas a alíquotas internas diferenciadas. ................................................................................................................."