Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3343 de 30 de dezembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Poder Executivo estabelecerá mecanismos de incentivos fiscais e financeiros, de forma simplificada e descentralizada, às microempresas e às empresas de pequeno porte, levando em consideração a sua capacidade de geração e manutenção de ocupação e emprego, potencial de competitividade e de capacitação tecnológica, que lhes garantirão o crescimento e o desenvolvimento.