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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3343 de 30 de dezembro de 1999

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Art. 8º

A empresa de pequeno porte reenquadrada como empresa, a microempresa reenquadrada na condição de empresa de pequeno porte e a empresa de pequeno porte reenquadrada como microempresa comunicarão este fato ao órgão de registro, no prazo de trinta dias, a contar da data da ocorrência.

Parágrafo único

– Os requerimentos e comunicações previstos neste capítulo e no capítulo anterior poderão ser feitos por via postal, com aviso de recebimento.