Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3343 de 30 de dezembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O desenquadramento das ME e EPP dar-se-á quando excedidos ou não alcançados os respectivos limites de receita bruta anual fixados no Art. 2º.
§ 1º
Desenquadrada a microempresa, passa automaticamente à condição de empresa de pequeno porte, e esta passa à condição de empresa excluída do regime desta Lei ou retorna à condição de microempresa.
§ 2º
A perda da condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, em decorrência do excesso de receita bruta, só ocorrerá se o fato se verificar durante dois anos consecutivos ou três anos alternados, em um espaço de 5 anos.