Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3343 de 30 de dezembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A pessoa jurídica ou firma mercantil individual que, antes da promulgação desta Lei, preenchia os seus requisitos de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, excetuadas as já enquadradas no regime jurídico anterior, comunicará esta situação, conforme o caso, à Junta Comercial ou ao Registro de Pessoas Jurídicas, para fim de registro, mediante simples comunicação, da qual constarão :
I
a situação de microempresa ou empresa de pequeno porte;
II
o nome e demais dados de identificação da empresa;
III
a indicação de registro de firma mercantil individual ou do arquivamento dos atos constitutivos da sociedade;
IV
a declaração do titular ou de todos os sócios de que o valor da receita bruta anual da empresa não excedeu, no ano anterior, o limite fixado no inciso I ou II do Art. 2º, conforme o caso, e de que a empresa não se enquadra em qualquer das hipóteses da exclusão relacionada no Art. 3º desta Lei.