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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3343 de 30 de dezembro de 1999

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Art. 3º

Não se incluem no regime desta Lei a pessoa jurídica em que haja participação:

I

de pessoa física domiciliada no exterior ou de outra pessoa jurídica;

II

de pessoa física que seja titular de firma mercantil individual ou sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado na forma da presente Lei, salvo se a participação não for superior a vinte por cento do capital social de outra empresa, desde que a receita bruta global anual ultrapasse os limites de que tratam os incisos I e II do Art. 2º.

Parágrafo único

– O disposto no inciso II deste artigo não se aplica à participação de microempresas ou empresas de pequeno porte em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcios de exportação e outras formas de associação assemelhadas.