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Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3343 de 30 de dezembro de 1999

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Art. 2º

Para os efeitos desta Lei, ressalvado o disposto no art. 3º, considera-se:

I

microempresa-ME, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que tiver receita bruta anual igual ou inferior a 309.858 (trezentos e nove mil, oitocentos e cinqüenta e oito) UFIR, ou qualquer outro indicador de atualização monetária que venha a substitui-la.

II

empresa de pequeno porte-EPP, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que, não enquadrada como microempresa, tiver receita bruta anual superior a 309.858 (trezentos e nove mil, oitocentos e cinqüenta e oito) UFIR e igual ou inferior a 1.228.250 (um milhão, duzentos e vinte e oito mil e duzentos e cinqüenta) UFIR, ou qualquer outro indicador de atualização monetária que venha a substitui-la.

§ 1º

No primeiro ano de atividade, os limites da receita bruta de que tratam os incisos I e II serão proporcionais ao número de meses em que a pessoa jurídica ou firma mercantil individual tiver exercido atividade, desconsideradas as frações de mês.

§ 2º

O enquadramento de firma mercantil individual ou de pessoa jurídica como microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como o seu desenquadramento, não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados.

§ 3º

VETADO