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Artigo 15, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3343 de 30 de dezembro de 1999

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Art. 15

– A pessoa jurídica e a firma mercantil individual que, sem observância dos requisitos desta Lei, pleitear seu enquadramento ou se mantiver enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, estará sujeita às seguintes consequências e penalidades:

I

cancelamento de ofício de seu registro como microempresa ou como empresa de pequeno porte;

II

aplicação automática, em favor do Fundo previsto no Art. 10 desta Lei, de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor monetariamente corrigido dos empréstimos obtidos com base nesta Lei, independentemente do cancelamento do incentivo de que tenha sido beneficiada.