Artigo 12 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3343 de 30 de dezembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 12
– As ME e EPP terão tratamento diferenciado e favorecido no que diz respeito ao acesso a serviço de metrologia e certificação de conformidade prestados por entidades tecnológicas públicas de âmbito estadual.