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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3343 de 30 de dezembro de 1999

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Art. 11

– Dos recursos estaduais aplicados em pesquisa, desenvolvimento e capacitação tecnológica na área empresarial, no mínimo 20% (vinte por cento), serão destinados, prioritariamente, para o segmento da microempresa e da empresa de pequeno porte.

Parágrafo único

– As organizações estaduais atuantes em pesquisa, desenvolvimento e capacitação tecnológica deverão destacar suas aplicações voltadas ao apoio às microempresas e empresas de pequeno porte.