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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3343 de 30 de dezembro de 1999

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Art. 10

– O Poder Executivo estabelecerá através de Lei específica mecanismos fiscais e financeiros de estímulo às ME e EPP, incluindo as seguintes medidas:

I

VETADO

II

Diferimento de pagamento dos seus tributos, por período a ser estabelecido, no primeiro ano de vigência do seu registro. (Veto rejeitado pela ALERJ)

Parágrafo único

– VETADO