Artigo 10º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3343 de 30 de dezembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 10
– O Poder Executivo estabelecerá através de Lei específica mecanismos fiscais e financeiros de estímulo às ME e EPP, incluindo as seguintes medidas:
I
VETADO
II
Diferimento de pagamento dos seus tributos, por período a ser estabelecido, no primeiro ano de vigência do seu registro. (Veto rejeitado pela ALERJ)
Parágrafo único
– VETADO