Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3343 de 30 de dezembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Nos termos dos artigos 170 e 179 da Constituição Federal, da Lei Federal nº 9841/99 e do artigo 228 da Constituição Estadual, fica assegurado às microempresas e às empresas de pequeno porte tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido nos campos administrativo, creditício e de desenvolvimento empresarial, na conformidade com o que dispõe esta Lei.
Parágrafo único
– O tratamento jurídico simplificado e favorecido, estabelecido nesta Lei, visa facilitar a constituição e o funcionamento da microempresa e empresa de pequeno porte, de modo a assegurar o fortalecimento de sua participação no processo de desenvolvimento econômico e social do Estado do Rio de Janeiro.