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Artigo 19, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3343 de 29 de dezembro de 1999


Art. 19

– Ao Poder Executivo, através da Secretaria Estadual de Desenvolvimento Econômico e Turismo ou de outro órgão a ser definido, compete acompanhar e avaliar a implantação efetiva das normas desta Lei, visando seu cumprimento e aperfeiçoamento.

Parágrafo único

– Para o cumprimento deste artigo, o Poder Executivo fica autorizado a criar uma Comissão Permanente da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, com participação dos órgãos estaduais competentes e das entidades vinculadas ao setor, com a finalidade de:

I

Promover permanente acompanhamento da Legislação Estadual vigente com vistas a simplificar e agilizar o processo burocrático no que tange as microempresas e empresas de pequeno porte.

II

Promover e apoiar a realização de eventos que fortaleçam os negócios das microempresas e empresas de pequeno porte.

III

Apoiar programas de informação e formação gerencial que sejam desenvolvidos por Universidades sediadas no Estado e que mantenham Centros de Empreendedorismo.

IV

Promover a realização de programas de capacitação tecnológica e desenvolvimento gerencial, em convênio com instituições de ensino no Brasil e no exterior.