Artigo 16 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3343 de 29 de dezembro de 1999
Art. 16
– Os órgãos fiscalizadores de registro de produtos procederão a análise para inscrição e licenciamento a que estiverem sujeitas as ME e EPP, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data de entrega da documentação ao órgão.