Artigo 11 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3343 de 29 de dezembro de 1999
Art. 11
– Dos recursos estaduais aplicados em pesquisa, desenvolvimento e capacitação tecnológica na área empresarial, no mínimo 20% (vinte por cento), serão destinados, prioritariamente, para o segmento da microempresa e da empresa de pequeno porte.
Parágrafo único
– As organizações estaduais atuantes em pesquisa, desenvolvimento e capacitação tecnológica deverão destacar suas aplicações voltadas ao apoio às microempresas e empresas de pequeno porte.