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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3340 de 30 de dezembro de 1999

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROGRAMA DE ESTÍMULO À CIDADANIA DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1999.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a criar o programa de estímulo à cidadania dos portadores de deficiência física, no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º

O programa a que se refere esta Lei deverá obedecer aos seguintes critérios :

I

Desenvolvimento de campanha sócio-educativa, a ser veiculada nos meios de comunicação, que estimule a população fluminense à receptividade aos portadores de deficiência física, e combata o preconceito e a discriminação.

II

Desenvolvimento de programa anual de educação especial, a ser implementado em toda a rede oficial de ensino de 1º e 2º graus do Estado do Rio de Janeiro.

III

Desenvolvimento de uma Comissão Especial de trabalho, com a participação do Poder Público e da Sociedade Civil, com a finalidade de estudar e implementar medidas que facilitem o desenvolvimento pleno da cidadania dos portadores de deficiência física.

IV

Desenvolvimento de campanha sócio-educativa e fiscalizatória, acerca das condições de acesso e permanência dos portadores de deficiência física, em locais públicos e em meios de transporte coletivo de passageiros.

V

Criação do Serviço Disque-Amigo.

VI

Desenvolvimento de ações que facilitem o ingresso do deficiente no mercado de trabalho.

Art. 3º

Os programas referidos nos incisos I e II do Art. 2º desta Lei conterão, além do caráter de combate ao preconceito e ao desrespeito, informações a propósito das características de locomoção e comunicação, e demais características necessárias à integração dos portadores de deficiência física à sociedade.

Art. 4º

A Comissão Especial a que se refere o inciso III do Art. 2º desta Lei deverá, necessariamente, ser desenvolvida pelo Poder Público em conjunto com a sociedade, em especial entidades ligadas aos portadores de deficiência física.

Art. 5º

O serviço a que se refere o inciso V do Art. 2º desta Lei será gratuito, amplamente divulgado, e servirá para a realização de denúncias de práticas de desrespeito, preconceito ou maus tratos aos portadores de deficiência física.

Parágrafo único

– Será garantido o anonimato do denunciante que se utilizar do Disque-Amigo.

Art. 6º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 7º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei num prazo máximo de 60 (sessenta) dias.


ANTHONY GAROTINHO Governador

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