Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3311 de 01 de dezembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A extinção do direito à percepção da pensão por morte dos membros e servidores do Poder Legislativo observará a legislação em vigor para os servidores do Poder Executivo.
Parágrafo único
- Para todos os efeitos legais equipara-se a união estável ao casamento.