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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3311 de 01 de dezembro de 1999

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Art. 9º

A extinção do direito à percepção da pensão por morte dos membros e servidores do Poder Legislativo observará a legislação em vigor para os servidores do Poder Executivo.

Parágrafo único

- Para todos os efeitos legais equipara-se a união estável ao casamento.