Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3311 de 01 de dezembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os proventos de aposentadoria dos membros e servidores do Poder Legislativo, titulares deste regime previdenciário, e as pensões devidas aos dependentes dos membros do Poder serão concedidos e deferidos pelo órgão competente da Assembleia Legislativa, à vista dos documentos apresentados pelos interessados, e seu pagamento, imediatamente após a publicação do ato, implantado em folha de pagamento, sem prejuízo de eventuais e posteriores atos de controle e fiscalização por órgãos externos, na forma da Lei. Parágrafo único - Idêntico procedimento ao do "caput" deste artigo será adotado para os demais atos que importem em reajuste, revisão, reversão ou cancelamento das aposentadorias e pensões, bem como o valor da contribuição dos titulares ou pensionistas; nas hipóteses referidas no "caput". DO PAGAMENTO DAS PENSÕES