Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3311 de 01 de dezembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os beneficiários do regime de previdência social do Poder Legislativo são os que assim forem definidos na legislação em vigor para os demais servidores do Poder Executivo.
§ 1º
Fica ratificada a extinção das aposentadorias e pensões especiais dos membros do Poder Legislativo, na forma prevista na Lei nº 2889, de 07 de janeiro de 1998.
§ 2º
Os segurados do IPALERJ que possuem direito adquirido a benefícios previdenciários passarão a receber suas pensões na forma prevista nos arts. 14 e seguintes. DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DEVIDOS AOS TITULARES E DAS PENSÕES POR MORTE A SEREM PAGAS AOS SEUS DEPENDENTES