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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3311 de 01 de dezembro de 1999

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Art. 3º

Aos membros e servidores do Poder Legislativo são assegurados, além dos direitos e vantagens de que cuidam esta Lei, todo e qualquer benefício instituído em seu favor por norma legal específica, ou outros que sejam reconhecidos ou criados em prol dos servidores públicos estaduais em geral. DOS BENEFICIÁRIOS DO REGIME PREVIDENCIÁRIO