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Artigo 23 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3311 de 01 de dezembro de 1999

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Art. 23

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as situações em que já se implementaram as condições caracterizadoras do disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, correndo as despesas dela decorrentes à conta de dotações orçamentárias e de créditos adicionais que se fizerem necessários e revogadas as disposições em contrário.