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Artigo 22 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3311 de 01 de dezembro de 1999

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Art. 22

A nova alíquota estabelecida no artigo 11 desta Lei entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias contados da sua publicação, na forma do artigo 195, parágrafo 6, da Constituição Federal .

Parágrafo único

- Até que vigore a alíquota prevista no "caput" deste artigo, permanecem as alíquotas previdenciárias hoje em vigor.