Artigo 21 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3311 de 01 de dezembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 21
Caberá à Mesa Diretora indicar o representante da Assembléia Legislativa no Conselho de Administração do RIOPREVIDÊNCIA, nos termos do Parágrafo Único, do art. 38, da Lei nº 3189, de 22 de fevereiro de 1999.