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Artigo 20, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3311 de 01 de dezembro de 1999

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Art. 20

– Ao Instituto de Previdência da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – IPALERJ, cabe continuar assegurando aos seus associados e seus dependentes o auxílio funeral, o pecúlio "post mortem", o auxílio natalidade e os meios indispensáveis de assistência, em função do exercício do mandato ou cargo, nas áreas médica, hospitalar, odontológica, farmacêutica e financeira, custeada pelos seus associados, dependentes e demais beneficiários, bem como por contribuição da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, a ser determinada por ato de sua Mesa Diretora.

Parágrafo único

– A Assembléia Legislativa reservará, em seu orçamento anual, previsão para a contribuição referida no "caput" do presente artigo, na quantia equivalente a 1 (uma) vez o montante arrecadado diretamente dos segurados.