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Artigo 2º, Parágrafo 2, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3311 de 01 de dezembro de 1999

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Art. 2º

O regime geral de previdência social dos membros e servidores do Poder Legislativo garantirá a cobertura de todas as situações previstas no artigo primeiro desta Lei, devendo o Estado, nos termos do previsto nos arts. 14 e seguintes desta Lei, através da Assembléia Legislativa, efetuar o pagamento dos proventos de seus membros e servidores, pensões de seus membros e beneficiários deferidos por sua administração superior.

§ 1º

Parágrafo único - As pensões devidas aos dependentes dos servidores do Poder Legislativo serão pagas diretamente pelo Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA, nos termos legais. Renumerado pela Lei nº 4009/2002.

§ 2º

Além das pensões referidas no parágrafo anterior, ficará a cargo do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – RIOPREVIDÊNCIA o pagamento de Pecúlio "Post-Mortem", correspondente a 05 (cinco) vezes o valor, no mês do óbito, das parcelas sobre as quais incidam a contribuição do servidor ativo, o qual, sendo isento, por ter cumprido o previsto no art. 40, § 1º, III, "a", da C.F., considerar-se-á para efeito de cálculo como se contribuinte fosse; e para o servidor inativo, o benefício será apurado sobre o valor dos proventos e demais parcelas remuneratórias, na forma da Lei, observando-se o que se segue:

I

o pecúlio será pago a um ou mais beneficiários designados livremente pelo próprio segurado no RIOPREVIDÊNCIA e, na falta desta designação, pela ordem de preferência seguinte:

a

à esposa ou ao esposo sobrevivente, desde que não esteja separado de fato por mais de 2 (dois) anos, separado judicialmente, desquitado e divorciado, com ou sem direito à pensão alimentícia ou outro auxílio arbitrado em Juízo, na data do óbito do segurado:

b

aos filhos de qualquer condição, em partes iguais;

c

à companheira ou ao companheiro, que tiver direito à pensão;

d

aos pais, ou ao pai ou à mãe.

II

a designação de beneficiários poderá ser feita ou alterada a qualquer tempo, em processo especial perante o RIOPREVIDÊNCIA, nele se mencionando o critério da divisão no caso de serem diversos os beneficiários.

III

o direito ao recebimento do pecúlio "post-mortem" decairá, no todo ou em parte, para aquele que não se habilitar no prazo de 12 (doze) meses, contados da data do falecimento do segurado.

IV

decorrido o prazo de decadência, o valor do pecúlio não pago será redistribuído aos que a ele se habilitarem no referido prazo. Acrescentado pela Lei nº 4009/2002.