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Artigo 17 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3311 de 01 de dezembro de 1999

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Art. 17

As aposentadorias e pensões dos participantes do regime de previdência dos membros e servidores do Poder Legislativo reger-se-ão pelas normas constitucionais, legais e estatutárias que lhes for aplicáveis.